18.3.12

Artigo 23.º - Comissões de segurança no trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.

2 — A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos
representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.