16.3.12

Artigo 46.º - Registo, arquivo e conservação de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre:
a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função;
d) Os registos de acidentes ou incidentes;
e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 — Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.

3 — Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

4 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.

5 — Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais.

6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.