18.3.12

Artigo 37.º - Apuramento do acto eleitoral

1 — O apuramento do acto eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.

2 — O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.

3 — O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.