1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 — O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afectado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2