16.3.12

Artigo 69.º - Agentes físicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.