16.3.12

Artigo 53.º - Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes:
«R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
«R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
«R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.