18.3.12

Artigo 34.º - Boletins de voto e urnas

1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.

2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.

3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.