16.3.12

Artigo 45.º - Resultado da vigilância da saúde

1 — Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.