18.3.12

Artigo 8.º - Consulta e participação

1 — Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:
a) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST);
b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.