16.3.12

Artigo 44.º - Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.

2 — A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
c) Avaliação individual do seu estado de saúde;
d) Vigilância biológica sempre que necessária;
e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:
a) Alterações do comportamento sexual;
b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspectos da espermatogénese e da ovogénese;
c) Resultados adversos na actividade hormonal;
d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.

4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.