16.3.12

Artigo 54.º - Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes
agentes físicos e químicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.