18.3.12

Artigo 3.º - Âmbito

1 — A presente lei aplica-se:
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
c) Ao trabalhador independente.

2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.

3 — Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar -se na dependência económica do beneficiário da actividade.