18.3.12

Artigo 28.º - Publicidade

1 — Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b) O empregador deve afixá -la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.