1 — As actividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 — Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 — Constitui contra -ordenação grave, imputável ao empregador, a contratação de técnico que não reúna os
requisitos identificados no n.º 1.