Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
14.3.12
Artigo 112.º - Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre
a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.