14.3.12

Artigo 86.º - Requerimento de autorização

1 — A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

2 — O requerente deve indicar:
a) Que pretende exercer a actividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários sectores de actividade e, sendo caso disso, as actividades de risco elevado envolvidas;
b) Tratando -se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;
c) Tratando -se de pessoa colectiva, a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva, o objecto, a sede social e os estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia do acto constitutivo da sociedade, actualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça;
b) Prova da inscrição como empresário em nome individual;
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as actividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respectivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afectação à actividade de medicina do trabalho, local da prestação e o período de duração do contrato;
e) Indicação das actividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
g) Relação dos equipamentos e utensílios, com indicação das respectivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos, para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
h) Relação dos equipamentos de protecção individual a utilizar em tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
i) Organograma funcional;
j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

4 — O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar.

5 — Ao regime de autorização de serviço externo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 80.º