14.3.12

Artigo 94.º - Acompanhamento

1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e o objecto social, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e ainda as relativas aos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º

2 — Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.