14.3.12

Artigo 116.º - Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do sector são
as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.