14.3.12

Artigo 117.º - Regime transitório de autorização

1 — O disposto na secção IV do capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 88.º

3 — A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.

4 — Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.